Iniciativa Promove Sustentabilidade Urbana
No intuito de aumentar a cobertura vegetal e mitigar os impactos das mudanças climáticas no ambiente urbano, a Câmara Municipal de Curitiba (CMC) discute um projeto de lei que tem como foco a inclusão de microflorestas urbanas, chamadas florestas de bolso, na legislação municipal. A proposta, que ainda aguarda instrução jurídica, está prestes a ser analisada pelas comissões temáticas do Legislativo.
A idealização do projeto partiu da vereadora Laís Leão, do PDT, e propõe alterações na lei municipal 16.645/2025, que estabelece a Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas. O texto inclui a criação do artigo 20-A, que reconhece as florestas de bolso como parte das estratégias de infraestrutura verde e de adaptação climática.
Esse novo dispositivo visa ampliar a cobertura vegetal, reduzir as chamadas ilhas de calor, aprimorar o microclima da cidade e fortalecer a biodiversidade. Além disso, o projeto determina que a implementação das microflorestas pode ocorrer em áreas públicas, privadas (de forma voluntária) ou em iniciativas comunitárias, envolvendo a participação da sociedade civil.
Benefícios das Florestas de Bolso para o Clima
As microflorestas urbanas são caracterizadas por um modelo de plantio adensado e diversificado, preferencialmente utilizando espécies nativas. Esse método de plantio é conhecido por acelerar o crescimento da vegetação, assim como pela recomposição das funções ecológicas em pequenos espaços. A transformação de áreas degradadas ou subutilizadas em núcleos densos de vegetação traz vantagens significativas, como a melhoria do conforto térmico, aumento da umidade do ar, maior infiltração de água no solo e contribuição para a qualidade ambiental urbana.
Para esclarecer como funcionam as florestas de bolso, apresentamos o seguinte quadro:
| Aspecto | Características das Florestas de Bolso |
|---|---|
| Definição | Microflorestas urbanas com plantio adensado de espécies |
| Espécies | Preferencialmente nativas |
| Tamanho | Pequenas áreas urbanas |
| Função climática | Redução de ilhas de calor e melhoria do microclima |
| Benefícios ambientais | Biodiversidade, infiltração de água, qualidade do ar |
| Implantação | Áreas públicas, privadas ou comunitárias |
| Participação | Sociedade civil, instituições e poder público |
A Visão da Vereadora Laís Leão
Na justificativa do projeto, a vereadora Laís Leão enfatiza que a proposta visa tornar mais concretas diretrizes já previstas na política climática do município, utilizando soluções práticas e adaptáveis ao contexto urbano. “Mesmo pequenas intervenções territoriais podem gerar impactos relevantes na sustentabilidade urbana”, ressalta a vereadora, destacando a importância da regeneração ecológica de áreas degradadas e a melhoria das condições ambientais nas diversas regiões da cidade.
Além disso, Laís Leão destaca que as microflorestas são uma solução de alta eficiência e baixo custo de manutenção, capazes de provocar efeitos tangíveis e mensuráveis na qualidade ambiental urbana.
Política Climática e Metas até 2050
A lei 16.645/2025 organiza a política climática de Curitiba, fixando metas ambiciosas, como a neutralidade das emissões de gases de efeito estufa até 2050 e uma redução significativa até 2030. A norma estabelece diretrizes para áreas como mobilidade sustentável, uso de energia, gestão de resíduos e ampliação das áreas verdes, contemplando ainda o Plano Municipal de Ação Climática (PlanClima), que inclui inventários de emissões e avaliações de riscos climáticos.
Com isso, o projeto de lei da vereadora Laís Leão integra as microflorestas como um recurso adicional dentro da política climática existente, reforçando a estratégia de adaptação baseada em soluções naturais.
Protocolada no dia 28 de março, a proposta aguarda parecer técnico da Procuradoria Jurídica. Após essa fase, será submetida à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se sua constitucionalidade for confirmada, o projeto seguirá tramitando nas comissões permanentes da Câmara de Curitiba. Se aprovado, a nova lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial do Município.
