Decisão Judicial sobre Perseguições na Ditadura Militar
Recentemente, a Justiça determinou que a União e o estado de São Paulo indenizem uma mulher que, durante a ditadura militar, foi alvo de perseguições políticas, totalizando R$ 300 mil. A decisão dos magistrados se baseou na responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por agentes públicos da época.
Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas foram fundamentais para comprovar as torturas e prisões irregulares sofridas pela mulher. O relator da decisão, juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno, destacou que “o dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), na época servidores públicos do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra a autora”.
A mulher, que era estudante da Universidade de São Paulo (USP) e residia em uma moradia estudantil, começou a ser perseguida política após a promulgação do Ato Institucional nº 5, em 1968. Entre 1968 e 1971, ela foi presa e torturada, tendo suportado choques elétricos e uma injeção de éter em seu pé.
“Os danos morais sofridos pela apelante são evidentes e se consubstanciam na dor experimentada devido ao cerceamento de sua liberdade em condições de violência extrema, da perseguição policial, do afastamento compulsório de seu lar, de sua pátria, de seus familiares e de seus amigos e da perda de seu emprego por motivos políticos e ideológicos”, afirmou o relator.
Inicialmente, a autora do processo havia solicitado R$ 500 mil em reparação por danos morais, mas a 22ª Vara Federal de São Paulo estabeleceu o valor de R$ 300 mil, que será dividido entre a União e o estado.
Os entes públicos, insatisfeitos com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando prescrição, valor excessivo da indenização e o fato de a autora já receber uma pensão administrativa como anistiada política. Além disso, questionaram a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor determinado.
No entanto, Paulo Alberto Sarno reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as ações de reparação por perseguições e torturas praticadas no período da ditadura são imprescritíveis. O juiz reiterou que “o valor fixado em R$ 300 mil é proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização”.
